top of page

Governo Federal regulamenta a Lei nº 9.637, de 1998, das organizações sociais


Boas novas no Governo Federal: após dezenove anos, finalmente, o Decreto nº 9.190, de 1 de novembro de 2017 regulamentou a Lei nº 9.637, de 1998, das organizações sociais, e disciplinou aspectos críticos desse modelo de qualificação de entidades civis, dentre eles:


a) deixa claro que a qualificação como OS objetiva o estabelecimento de parcerias de longo prazo;


b) veda qualificação de OS para o exercício de atividades exclusivas de estado e para atividades de apoio administrativo a órgãos e entidades publicas; assim como de fornecimento de instalações, bens, equipamentos ou execução de obra publica para a administração publica federal;


c) deixa claro que a qualificação objetiva a celebração de contrato de gestão e não à formação de cadastro de entidades para futura celebração de parcerias (pré-credenciamento);


d) deixa claro que para ser qualificada como OS a entidade civil tem que atuar, por força estatutária, na área em que for qualificada;


e) contempla vários dispositivos sobre o papel de supervisão do contrato de gestão, a ser exercido pela administração publica federal;


f) reforça o fato dos representantes da sociedade civil no CA da OS serem representações dos usuários;


g) estabelece que a proposta de publicização deve ser encaminhada pelo Ministro supervisor da área interessada ao Ministério do Planejamento, justificadas a conveniência e a oportunidade e estabelece os elementos que devem estar contemplados na fundamentação do Ministro propositor;


h) dispõe sobre o processo de publicização, que é iniciado por ato conjunto do Ministro interessado e o Ministro do Planejamento;


i) introduz a obrigatoriedade do chamamento público e orienta sobre as informações obrigatórias no edital;


j) estabelece sobre o processo de análise e seleção das propostas de qualificação e cria uma comissão responsável pela análise das propostas;


l) define contrato de gestão e deixa claro, definitivamente, que é um instrumento de formação de parceria e fomento;


m) estabelece que a vigência do contrato de gestão é plurianual, com alteração mediante acordo, com possibilidade de renovações sucessivas;


n) dispõe que cada OS deverá celebrar apenas um contrato de gestão com o Governo Federal e que o instrumento pode prever metas intersetoriais e vários órgãos intervenientes; e


o) prevê a possibilidade de serem qualificadas mais de uma OS para exercício de uma mesma atividade pública publicizada; dentre outras disposições.


Mencione-se, ainda, que o decreto traz à vida o Programa Nacional de Publicização, lançado no bojo da reforma do estado de 1995, reafirmando a atual política do Governo Federal de “desoneração” da área social.

Na área da saúde pública, é importante atentar para as diretrizes da "publicização", contidas no art. 1º, especialmente para a que trata do alinhamento aos princípios e aos objetivos estratégicos da política pública do setor (inciso I), que remete à necessidade de abrir a discussão sobre os limites da participação complementar da iniciativa privada no âmbito do Sistema Único de Saúde, à luz das disposições da Lei nº 8.080, de 1990, e do próprio caput do art. 198 da Constituição, que trata de um Sistema eminentemente público, com a participação residual da iniciativa privada autorizada no art. 199, §1º.

O assunto é palpitante, especialmente em um momento onde o uso das organizações sociais tem avançado, nem sempre com a orientação correta. As disposições do decreto federal podem ser um bom norte. Não deixe de consultá-lo.

Destaques

Posts Recentes

bottom of page