LEGISLAÇÃO E NORMAS
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Organização Social
O que é organização social?
Organização social - OS é um título concedido pelo Poder Público a uma associação ou fundação privada, regida exclusivamente pelo Código Civil e instituída por particulares, para o estabelecimento de uma relação de parceria e fomento público na realização de atividade ou serviço de interesse público, de natureza continuada, por meio da celebração de um contrato de gestão.
O modelo de parceria do Poder Público com as organizações socais foi instituído pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 9.637/98, havendo sido, posteriormente, adotado por estados e municípios brasileiros, que promulgaram leis próprias de OS, com dispositivos convergentes e alguns divergentes do teor da lei federal, com aplicação, especialmente, no campo da prestação de serviços de saúde.
Hoje, o que se chama por “organização social” é, na verdade, um rol de modelos de parceria público-privada, distintos entre si, que para serem adequadamente compreendidos exigem a análise individualizada e detalhada do estatuto jurídico de cada um.
Levantamento realizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no período de 2008 a 2009, identificou 57 leis de OS no País, além da federal, sendo quinze estaduais e quarenta e duas municipais. De lá para cá, esse número já ampliou.
Entre eles, de comum, há o fato de se tratarem de títulos públicos outorgados pelos Poderes Executivos dos Entes Federativos, por autorização dos seus respectivos Poderes Legislativos, a entidades civis sem fins lucrativos, mediante comprovação de cumprimento de requisitos estatutários, exigidos em lei, com o objetivo de com elas estabelecer parcerias, em geral de médio e longo prazo, para provimento de benefícios sociais à população.
Organização Social não é uma nova figura jurídica e sim um modelo de cooperação de longo prazo entre o Poder Público e a sociedade civil organizada.
A organização social e a "publicização" de serviços públicos
Apesar de o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado vincular a qualificação de organizações sociais à publicização, ou seja, a extinção de órgãos e/ou entidades públicas e a transferências das atividades e serviços públicos para a execução por entidades civis sem fins lucrativos, a Lei nº 9.637, de 1998 instituiu esse modelo de qualificação e parceria sem fazer a vinculação explícita à publicização como condição fundamental para a qualificação de OS.
Significa dizer que não necessariamente a qualificação de uma OS e a celebração de contrato de gestão tenha que ser acompanhada pela extinção de um órgão ou entidade pública. O modelo é independente e pode ser utilizado para ampliar a ação estatal em áreas nas quais o Poder Público julgue mais oportuno e conveniente a atuação por meio de parceria.
De fato, a menção à publicização é tratada tão somente nas disposições finais e transitórias, no art. 20, que dispõe que o Poder Executivo criará programa específico para utilizar o modelo de qualificação de OS para absorver atividades desenvolvidas por órgãos ou entidades públicas da União, nas áreas referidas no art. 1º - um dispositivo sintonizado com as diretrizes e estratégias contempladas no Plano Diretor da Reforma de 1995.
Texto: Valéria Salgado, 2017.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre as organizações sociais
"9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de “organização social”, para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI).
10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente.
(...)
12. A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF."
(trecho do Acórdão da ADI 1923, proferido pelo Supremo Tribunal Federal )
DOCUMENTOS PARA DOWNLOAD
SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS. REQUER INFORMAÇÕES A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS POR ENTES PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE E DA FORMA DE CONTABILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS A TÍTULO DE FOMENTO NOS LIMITES DE GASTOS DE PESSOAL PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 (LRF). RATIFICAÇÃO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.637/1998, QUE TRATA, ENTRE OUTROS ASSUNTOS, DESSAS CELEBRAÇÕES. JULGADOS QUE INDICAM A VALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS EM PARCERIA COM O PODER PÚBLICO. ENVIO DOS AUTOS À SEMAG PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE A FORMA DE CONTABILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SOLICITAÇÃO PARCIALMENTE ATENDIDA.
A Lei Federal de Organizações Sociais e sua Regulamentação no âmbito do Sistema Único de Saúde
Autora: Valéria Alpino Bigonha Salgado
Publicado no Portal Arquivos Saúde do Ministério da Saúde
Artigo: Organização social na saúde pública: algumas considerações
Lenir Santos
Publicado em Domingueira da Saúde/IDISA junho/2015
Artigo: A Constitucionalidades das Organizações Sociais
Valéria A.B.Salgado
Publicado em Domingueira da Saúde/IDISA junho/2015 e no Linkedin
Organizações sociais: a experiência federal brasileira.
Autor: Eduardo Pastore
Reforma do Estado e organizações sociais.
Autor: Maria Coeli.
Nota Técnica nº 001/2018 MPE/MPC/MPT/MPR sobre organizações sociais
Autores: Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Ministério Público do Trabalho - PRT4; e Ministério Público Federal
Gerenciamento de hospitais estaduais paulistas: um estudo comparativo entre a administração direta e as organizações sociais de saúde
Ferreira Junior, Wlater Cintra
FGV 2004
Comparação de Hospitais Estaduais Paulistas: Estudo comparativo entre gerenciamento da administração direta e das organizações sociais da saúde
TCE São Paulo
2010
NOTÍCIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Sub-repasses a organizações sociais devem ser divulgados pelos órgãos de saúde:
Operacionalização e divulgação dos dados de transparência dos recursos vinculados à União e sub-repassados a organizações sociais são de responsabilidade dos órgãos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Secom/TCU - 21/09/2021
globo.com, em 18.01.2021, por Vivian Reis, G1 SP
Notícia: Governo Federal regulamenta lei das Organizações Sociais
tudorondonia.com - Jornal Independente
17.06.2018
Notícia: Das dez OSs que operam no município, oito estão sob investigação. Leia mais: https://oglobo.globo.com/rio/das-dez-oss-que-operam-no-municipio-oito-estao-sob-investigacao-18494571#ixzz5Igzje8gp
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