Fundação Estatal
A fundação pública de direito privado, também denominada fundação governamental ou fundação estatal é uma estrutura pública, com personalidade jurídica própria, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades não privativas de estado na área social.
A fundação estatal é dotada de autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos públicos diretos do Tesouro do ente que a instituiu e/ou de outras fontes.
A Constituição Federal estabelece que as áreas de atuação da fundação pública de direito privado devem ser estabelecidas por lei complementar (inciso XIX do artigo 37), ainda não aprovada pelo Poder Executivo.
A fundação pública de direito privado adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil, concernentes às fundações (art. 5º, § 3º).
Difere da fundação privada, criada pelo particular, por não ser regida integralmente pelo Código Civil, sofrendo as derrogações do direito público estabelecido pela Constituição Federal e legislação regulamentadora para todas as entidades da administração indireta, dentre as quais se destacam:
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sua força de trabalho deve ser provida por concurso público;
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deve observar as regras públicas de compras e contratos (Lei nº 8.666, de 1990);
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sobre a fiscalização do controle interno do Poder Executivo e do controle externo.
Não incidem sobre a fundação estatal as disposições dos arts. 62 a 69 do CC, nem os arts. 1.199 a 1.204 do CPC, sobre a organização e fiscalização das fundações.
Seu regime jurídico de direito privado aplica-se, especialmente, à gestão administrativa da entidade pública de direito privado, inclusive quanto ao regime de seu pessoal, que é celetista; à remuneração do pessoal; ao pagamento e execução de seus créditos e débitos; e, ainda, aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
A lei autorizadora ou o ato criador deve dispor sobre a denominação, seus fins, a formação e desenvolvimento do patrimônio, sua organização básica (que é o substrato personalizado), sede e foro, vinculação para efeito de supervisão administrativa. Seu estatuto é, geralmente, estabelecido por decreto, conforme orientações estabelecidas na sua lei autorizativa.
A fundação pública está submetida à supervisão da administração pública, sob os aspectos da legalidade e da eficiência.