Contratualização e contratação com entidades privadas
A participação complementar das entidades privadas de saúde na no SUS
LEGISLAÇÃO/NORMAS:
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS GM Nº 01, de 2017, arts. 128 a 139
Da Participação Complementar
Antiga Portaria MS/GM nº 2.567, de 2016
Dispõe sobre a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde e o credenciamento de prestadores de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS).
CONSULTE:
Quando as disponibilidades de oferta de serviços próprios forem insuficientes para garantir o atendimento à população, o gestor de saúde poderá complementar a oferta com serviços privados de assistência à saúde, respeitando as competências que lhes são atribuídas pela lei, a legislação aplicável às licitações e os limites de seu território no planejamento de ações garantidoras da suficiência da assistência.
Nas contratações complementares de serviços de saúde deverão ser observados os princípios e as diretrizes do SUS, a necessidade de ampliação da oferta, assim como as pactuações, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e os recursos financeiros disponíveis para a definição do objeto e do quantitativo a ser contratado, sendo assegurada a preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, §1º, da C.F., devendo o Gestor, persistindo a necessidade quantitativa dos serviços demandados, recorrer às entidades com fins lucrativos.
A previsão da necessidade de complementação de serviços deverá constar no Plano de Saúde respectivo (Plano estadual de Saúde-PES ou Plano Municipal de Saúde-PMS), sendo detalhada na Programação Anual de Saúde (PAS), com sua formalização jurídica por meio de instrumento contratual que estabeleça, de forma clara e objetiva, os direitos e deveres de cada uma das partes.
Fonte: Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde. Ministério da Saúde, Brasília, 2016. 1ª Edição. pag. 12.
A celebração de vínculos formais entre gestores e prestadores de serviços de saúde tem dupla função: estabelecer uma ferramenta formal de compromisso entre as partes no aspecto qualiquantitativo e garantir a legalidade dos repasses dos recursos financeiros. Para assegurar o atingimento dessas funções, deverão as partes cumprir as regras fixadas na legislação pertinente às Licitações e aos Contratos Administrativos.
A formalização da participação complementar das entidades privadas no Sistema Único de Saúde se reveste de importância, na atividade assistencial, e deve ainda ser entendida como importante mecanismo de gestão, controle e avaliação dos serviços contratados, conforme institui a Política Nacional de Regulação, na dimensão regulação da atenção.
Fonte: Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde. Ministério da Saúde, Brasília, 2016. 1ª Edição. pag. 6
A base constitucional e legal para a complementação de serviços de saúde junto ao setor privado
A contratação ou a contratualização de serviços de assistência à saúde pelos gestores do SUS junto a entidades privadas está amparada pelo art. 199 da Constituição Federal que estabelece a possibilidade da iniciativa privada participar do SUS, de forma complemementar:
Constituição Federal:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A Lei nº 8.080, de 1990 disciplina a participação complementar da iniciativa privada no âmbito do Sistema (arts. 24 a 26), limitando-a às situações em que as disponibilidades dos órgãos e entidades públicos forem insuficientes para garantir cobertura assistencial à população sob sua área de abrangência.
Em outras palavras, o gestor do SUS está autorizado a recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, sempre que os serviços próprios da rede pública de saúde forem insuficientes para atender às necessidades da população.
Nesses casos, ele pode optar:
(a) pela contratação de serviços no mercado junto a entidades privadas com ou sem fins lucrativos, observada tabela de preços fixada pela Direção Nacional do Sistema e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde (conforme art. 26, caput, §1º e 2º e art. 16, XIV da Lei nº 8.080, de 1990); ou
(b) pelo fomento a entidades civis sem fins lucrativos que atuem no campo da assistência à saúde, mediante a celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres.
Na celebração desses contratos ou convênios, os gestores devem observar os parâmetros de cobertura assistencial, critérios e valores de remuneração dos serviços contratados, estabelecidos pela Direção Nacional do Sistema e aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde – CNS (art. 26, Lei nº 8.080, de 1990).
CONSULTE:
Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde
Ministério da Saúde. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde
Manual para Contratação de Serviços de Minas Gerais
Ministério da Saúde e Sociedade Hospital Samaritano
Brasília (DF), 2012
Artigo: 0303/2020 - A política de contratualização dos hospitais de ensino: o que mudou na prática?
Autor: Arthur Chioro - Chioro
Ciência e Saúde Coletiva - Revista da Associação Brasileira de Saúde Coletiva.
Sheyla Maria Lemos Lima
Tese apresentada com vistas à obtenção do título de Doutor em Ciências na área de Saúde Pública.
Fiocruz, 27 de outubro de 2009
Artigo: Os desafios à concretização do Sistema Único de Saúde, como um sistema eminentemente público
Valéria Alpino Bigonha Salgado, Thiago Lopes Cardoso Campos e Catarina Batista da Silva Moreira
Ano: 2016
Dispositivos da Lei nº 8.080, de 1990 que tratam da participação complementar da iniciativa privada no SUS
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
ARTIGOS E OUTROS TEXTOS SOBRE PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR
Autora: Valéria A.B.Salgado
Publicado em www.saude.gov.br
Autora: Lenir Santos
SAÚDE DEBATE | RIO DE JANEIRO, V. 39, N. 106, P. 815-829, JUL-SET 2015
Estudo sobre a aplicação da Lei nº 13.019, de 2014 no SUS
Autora: Valéria A.B.Salgado
Publicado em www.saude.gov.br
Por que a Lei nº 13019, de 2014, não se aplica ao SUS
Autora: Lenir Santos
Publicado em www.idisa.org.br